Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Físico poderá, entre outras atividades:
I - realizar pesquisas científicas e tecnológicas.
II - difundir conhecimentos, orientar trabalhos técnicos e científicos, ministrar palestras, seminários e cursos, organizar eventos científicos, treinar especialistas e técnicos;
III - administrar atividades de pesquisas e aplicações, planejar e executar pesquisas científicas e tecnológicas, planejar instalações, especificar equipamentos e infra-estrutura laboratorial;
IV - realizar medidas físicas no âmbito de sua especialidade;
V - projetar, desenvolver, construir, calibrar, fazer manutenção, fiscalizar, auditar e controlar dispositivos, equipamentos e sistemas no âmbito de sua especialidade;
VI - elaborar documentação técnica e científica, realizar perícias e auditorias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres, definir procedimentos operacionais, de segurança, de radioproteção e de análise de impacto ambiental;
VII - aplicar princípios, conceitos e métodos da Física em atividades específicas envolvendo radiação ionizante e não ionizante, estudos ambientais, análise de sistemas ecológicos, estudos na área financeira e outros;
VIII - desenvolver programas e aplicativos computacionais baseados em modelos físicos;
IX - Atuar na área médica em serviços de radioterapia, radiodiagnóstico, medicina nuclear, proteção radiológica e outros para os quais esteja especificamente habilitado pelo Conselho Federal de Física.
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=395897
I - realizar pesquisas científicas e tecnológicas.
II - difundir conhecimentos, orientar trabalhos técnicos e científicos, ministrar palestras, seminários e cursos, organizar eventos científicos, treinar especialistas e técnicos;
III - administrar atividades de pesquisas e aplicações, planejar e executar pesquisas científicas e tecnológicas, planejar instalações, especificar equipamentos e infra-estrutura laboratorial;
IV - realizar medidas físicas no âmbito de sua especialidade;
V - projetar, desenvolver, construir, calibrar, fazer manutenção, fiscalizar, auditar e controlar dispositivos, equipamentos e sistemas no âmbito de sua especialidade;
VI - elaborar documentação técnica e científica, realizar perícias e auditorias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres, definir procedimentos operacionais, de segurança, de radioproteção e de análise de impacto ambiental;
VII - aplicar princípios, conceitos e métodos da Física em atividades específicas envolvendo radiação ionizante e não ionizante, estudos ambientais, análise de sistemas ecológicos, estudos na área financeira e outros;
VIII - desenvolver programas e aplicativos computacionais baseados em modelos físicos;
IX - Atuar na área médica em serviços de radioterapia, radiodiagnóstico, medicina nuclear, proteção radiológica e outros para os quais esteja especificamente habilitado pelo Conselho Federal de Física.
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=395897
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